Se você está prestes a receber um precatório, a preocupação com os impostos é natural. A boa notícia é que, em muitas situações, é possível obter a isenção de Imposto de Renda sobre o valor total. Mas, afinal, quando um precatório é isento de imposto de renda? A resposta depende de fatores específicos relacionados à sua saúde ou à natureza do seu direito.
Este artigo foi criado para esclarecer todos os pontos de forma simples e direta, ajudando você a entender em quais condições seu precatório pode ser isento de tributação e como isso impacta o valor que você receberá.
Sumário
Casos de Isenção do Imposto de Renda Sobre Precatórios
A isenção de Imposto de Renda não é um benefício geral para todos os precatórios. Ela se aplica a situações específicas, geralmente ligadas à condição de saúde do beneficiário ou à natureza da causa judicial.
Os principais casos de isenção são:
1. Portadores de Doenças Graves
A principal exceção à tributação de precatórios alimentares é concedida a beneficiários que são portadores de doenças graves ou deficiência física, ou mental.
A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, estabelece a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma para pessoas com certas enfermidades [1]. Essa isenção se estende aos precatórios de natureza alimentar recebidos por esses beneficiários.
Algumas das doenças consideradas graves para fins de isenção incluem:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).
- Alienação mental.
- Cardiopatia grave.
- Cegueira (inclusive monocular).
- Contaminação por radiação.
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante).
- Doença de Parkinson.
- Esclerose múltipla.
- Espondiloartrose anquilosante.
- Fibrose cística (Mucoviscidose).
- Hanseníase.
- Nefropatia grave.
- Hepatopatia grave.
- Neoplasia maligna (câncer).
- Paralisia irreversível e incapacitante.
- Tuberculose ativa.
Para obter a isenção, é necessário apresentar um laudo médico oficial que comprove a doença. Esse laudo deve ser emitido por um serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, atestando a enfermidade [2]. É fundamental que o laudo contenha o diagnóstico da doença, a data de início e se a doença é passível de controle ou cura.
2. Precatórios com Natureza Indenizatória
Outro caso de isenção ocorre quando a ação judicial tem caráter de indenização. Por exemplo, se o precatório se refere a uma causa de danos morais, o valor recebido não é considerado “renda” para fins de Imposto de Renda, mas sim uma reparação.
Nesse caso, o valor do precatório já é liquidado sem a retenção do imposto. É importante que a natureza indenizatória esteja expressamente descrita na decisão judicial.
3. Valores de Pequena Monta ou RPV
Para requisições de pequeno valor, os limites de isenção são definidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e, por isso, podem variar. Em geral, valores de até R$ 22.597,76 (o equivalente à faixa de isenção anual do Imposto de Renda de pessoa física) podem ser isentos, dependendo da natureza do precatório e das regras da Receita Federal [3].
4. Valores Recebidos Acumuladamente (RRA) e o Regime de Competência
Outra situação que pode levar à isenção ou à redução do imposto devido em precatórios alimentares é a aplicação do regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Embora não seja uma isenção total, esse regime permite que o imposto seja calculado de forma mais favorável.
O RRA considera o número de meses a que se refere o precatório. O valor total é dividido pelo número de meses, e o imposto é calculado sobre essa média mensal, aplicando-se a tabela progressiva. Se a média mensal cair na faixa de isenção do IR, o precatório pode acabar não gerando imposto a pagar, mesmo sendo de natureza alimentar. Este cálculo é feito no momento da declaração do Imposto de Renda.
Precatórios de Natureza Alimentar: A Regra da Tributação (com Exceções)
Os precatórios de natureza alimentar são aqueles que se referem a verbas que deveriam ter sido pagas regularmente e que têm caráter de sustento. Incluem:
- Salários e vencimentos.
- Pensões e aposentadorias.
- Benefícios previdenciários.
- Créditos trabalhistas.
Via de regra, esses precatórios são tributáveis e sujeitos à incidência do Imposto de Renda, conforme a tabela progressiva da Receita Federal. O IR é retido na fonte pelo órgão pagador no momento da liberação do valor. No entanto, existem exceções importantes que podem garantir a isenção mesmo para precatórios alimentares:
Como Declarar Precatórios Isentos no Imposto de Renda
Mesmo que seu precatório seja isento de Imposto de Renda, a declaração é obrigatória. A Receita Federal precisa ter conhecimento de todos os valores recebidos para fins de controle e fiscalização. Veja como declarar:
- Obtenha o Informe de Rendimentos:
O banco pagador (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, etc.) ou o órgão responsável pelo pagamento do precatório deve fornecer um informe de rendimentos. Este documento é crucial, pois contém todas as informações necessárias para a declaração.
- Acesse o Programa da Receita Federal:
Utilize o programa da Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) do ano correspondente ao recebimento (ex: DIRPF 2025 para valores recebidos em 2024).
- Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”:
No programa, localize e clique na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
• Escolha o código correspondente à natureza da isenção. Para precatórios indenizatórios, o código mais comum é o “26 – Outros” ou “04 – Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho” (se aplicável). Para precatórios alimentares de pessoas com doenças graves, utilize o código “07 – Parcela isenta de aposentadoria, reforma e pensão para maiores de 65 anos” (se aplicável, e o valor excedente deve ser lançado em RRA) ou “26 – Outros” com a descrição detalhada da isenção por doença grave.
• Informe o valor total do precatório recebido.
• Descreva a origem do precatório de forma clara (ex: “Precatório de indenização por danos morais, processo nº XXXXX”). - Preenchimento da Ficha RRA (se aplicável):
Se o precatório for de natureza alimentar e você se enquadrar na isenção por RRA (devido ao número de meses), o valor deve ser lançado na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” e o próprio programa fará o cálculo da isenção ou do imposto devido.
📌 Importante: Em caso de dúvidas, procure sempre o auxílio de um advogado especialista em precatórios ou um contador. A declaração incorreta pode levar à malha fina e a problemas com o Fisco.
Informação é a Chave para Assegurar seus Direitos
A dúvida sobre quando um precatório é isento de imposto de renda é fundamental para quem busca maximizar o valor a ser recebido. Embora a isenção para casos de doenças graves e precatórios indenizatórios seja uma excelente notícia, o processo para obtê-la exige tempo e documentação.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. A natureza alimentícia do precatório (como salários ou aposentadorias) se refere à prioridade no pagamento, mas não garante isenção de Imposto de Renda por si só. A isenção só se aplica se o beneficiário se enquadrar em uma das condições de saúde ou se a natureza da causa for indenizatória.
Sim. As regras de isenção de Imposto de Renda, definidas pela legislação federal, se aplicam a todos os precatórios, independentemente de serem federais, estaduais ou municipais.
Não. Os honorários advocatícios são tributados separadamente do valor do seu precatório e seguem a tabela progressiva do Imposto de Renda, sendo de responsabilidade do advogado o recolhimento do imposto.
Sim. Mesmo que o valor recebido seja isento de Imposto de Renda, você precisa declará-lo na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” da sua Declaração de Imposto de Renda, pois a Receita Federal monitora todos os valores recebidos.
Sim. A isenção de imposto não impede a venda. Na verdade, para muitos, vender o precatório é uma forma de garantir o valor líquido de forma imediata, sem ter que esperar pelos longos prazos da liberação e sem a burocracia de comprovar a isenção junto à Receita Federal.
Referências
[1] Planalto. LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
[3] Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Portal Precatórios/TRF5. Perguntas Frequentes.
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